Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A competência para exercer a inspeção e fiscalização referida nesta Lei é do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.
§ 1º O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal, a competência de que trata este artigo, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Na fiscalização do comércio entre unidades federativas compete ao Ministério da Agricultura dirimir dúvidas, julgar infrações e aplicar penalidades.








