Artigo 3
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se:
a) Por fertilizantes: toda substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas;
b) Por corretivo: todo material capaz de, quando aplicado ao solo, corrigir-lhe uma ou mais caracteristicas desfavoráveis às plantas; e
c) Por inoculante: todo material contendo micro-organismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoralvemente, no desenvolvimento das plantas.








