Artigo 3
I - Conselho de Segurança Nacional
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico
III - Conselho de Desenvolvimento Social
IV - Secretaria de Planejamento
V - Serviço Nacional de Informações
VI - Estado-Maior das Forças Armadas
VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil
VIII - Consultoria Geral da República
IX - Alto Comando das Forças Armadas
Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos".
Art. 2º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional.
Parágrafo Único. No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1º Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
§ 2º Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.







