Artigo 15
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Art. 15. Os Tribunais Regionais Eleitorais, na implantação do Plano de Classificação, aproveitarão no Grupo Serviços Auxiliares, dos Quadros Permanentes das respectivas secretarias, as funções atualmente desempenhadas por Auxiliares de Cartório, com estabilidade reconhecida a data da publicação desta Lei, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.