Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho. (Vide Lei nº 6.527, de 1978) (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pelas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, de conformidade com as necessidades do serviço, observado o mínimo de trinta horas semanais. (Vide Lei nº 7.161, de 1983) (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)







