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Art. 18 do 6.082




Leis Ordinárias - 6.082 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.                  (Vide Lei nº 6.527, de 1978)                     (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pelas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, de conformidade com as necessidades do serviço, observado o mínimo de trinta horas semanais.             (Vide Lei nº 7.161, de 1983)                     (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)


Conteudo atualizado em 11/08/2021