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Art. 5º do 6.082




Leis Ordinárias - 6.082 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º São requisitos para ingresso nas classes iniciais, além da idade máxima de trinta e cinco anos:                  (Vide Lei nº 6.527, de 1978)                       (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

I - para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário, diploma de Bacharel em Direito;                       (Vide Lei nº 6.342, de 1976)                      (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

II - para a Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou habilitação legal equivalente, da área das Ciências Humanas e Sociais e das Letras, correlacionadas com as atribuições da Categoria Funcional, além da correspondente formação especializada;                     (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

III - para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, certificado de conclusão do ciclo colegial ou ensino de segundo grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula no segundo período letivo, no mínimo, de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração;                      (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

IV - para a Categoria Funcional de Atendente Judiciário, certificado de conclusão do curso ginasial ou oitava série do primeiro grau ou de nível equivalente;                       (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)

V - demais exigências constantes das instruções reguladoras de concursos, inclusive no tocante à formação profissional especializada.                    (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)


Conteudo atualizado em 11/08/2021