Artigo 5
I - para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário, diploma de Bacharel em Direito; (Vide Lei nº 6.342, de 1976) (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)
II - para a Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou habilitação legal equivalente, da área das Ciências Humanas e Sociais e das Letras, correlacionadas com as atribuições da Categoria Funcional, além da correspondente formação especializada; (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)
III - para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, certificado de conclusão do ciclo colegial ou ensino de segundo grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula no segundo período letivo, no mínimo, de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração; (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)
IV - para a Categoria Funcional de Atendente Judiciário, certificado de conclusão do curso ginasial ou oitava série do primeiro grau ou de nível equivalente; (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)
V - demais exigências constantes das instruções reguladoras de concursos, inclusive no tocante à formação profissional especializada. (Revogado pela Lei nº 6.790, de 1980)








