Artigo 6
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Art. 6º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão criadas, na forma do artigo 3º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.








