MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 6.082




Leis Ordinárias - 6.082 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º As chefias das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados e do Distrito Federal, serão exercida por ocupantes de funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI).                      (Vide Lei nº 6.527, de 1978)                      (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

§ 1º - O preenchimento das funções de DAI de que trata este artigo fica condicionado à vacância das Chefias efetivas correspondentes.

§ 2º - Aplica-se aos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Zona Eleitoral o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente vigorará a partir da data da implantação, nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.


Conteudo atualizado em 11/08/2021