Artigo 6
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Art. 6º Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante ato da Presidência, transformar em cargos, observada a regulamentação pertinente, os empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, que será considerada extinta.








