Artigo 6
§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2º As gratificações de representação e nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.








