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Art. 6º do 6.072




Leis Ordinárias - 6.072 - Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos: Níveis




Artigo 6



Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Secretário do Tribunal Pleno, código TRT. 1ª DAS-102.3; de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.2; de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor do Depósito Judicial na Guanabara, código TRT. 1ª DAS-101.1; e de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT. 1ª-DAS-101.2 somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Secretário do Tribunal, Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, Depositário e Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 1ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º As gratificações de representação e nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.


Conteudo atualizado em 20/09/2023