Artigo 8
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Art. 8º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma de serviços com pessoas físicas e jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.








