Artigo 114
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Art. 114. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.
§ 1º O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.
§ 2º O Oficial declarado indigno de oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra, sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.








