Artigo 125
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Art. 125. O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço








