Artigo 126
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Art. 126. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º Considera-se, como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar; a de matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças, ou a de apresentação para o serviço, em caso de nomeação.
§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecidos (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.








