Artigo 128
§ 1º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço:
a) o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias-Militares; e,
b) o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocado ou mobilizado para o exercício de funções policiais-militares.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.








