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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.023 - Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 129



Art. 129. "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 128 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

    I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.

    II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

    III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e,

    IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

    § 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV deste artigo só serão computados no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.

    § 2º Os acréscimos, a que se referem os incisos Il e III deste artigo, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

    § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.

    § 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

    a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

    b) passado em licença para tratar de interesse particular;

    c) passado como desertor;

    d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e,

    e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021