Artigo 129
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e,
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV deste artigo só serão computados no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos, a que se referem os incisos Il e III deste artigo, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e,
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.