Artigo 133
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Art. 133. Fica assegurado ao policial-militar que, na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito a transferência, a pedido, para a reserva remunerada da Polícia Militar a partir da data em que tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.








