Artigo 134
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Art. 134. O tempo de serviço prestado ao antigo DFSP pelos oficiais e praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço, para fins do artigo 128 deste Estatuto.








