Artigo 135
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Art. 135. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.








