Artigo 139
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Art. 139. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.
§ 1º São recompensas policiais-militares:
a) prêmios de honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e,
d) dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.







