Art.
138. As praças especiais, que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização. CAPíTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Conteudo atualizado em 16/05/2021