Artigo 73
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Art. 73. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:
a) o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar da Corporação cujo comandante, chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso;
d) julgamento, em foro especial, dos crimes militares.








