Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.