Artigo 92
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Art. 92. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, e V do artigo 90, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único. O desligamento da organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Boletim de sua Unidade, de ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de tal publicação.
SEÇÃO I
Da Transferência para a Reserva Remunerada








