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Art. 96 do 6.023




Leis Ordinárias - 6.023 - Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 96



Art. 96.

    Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da letra c do § 1º do artigo 80.

    Art. 84. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

    SEÇÃO IIi

    Do Excedente

    Art. 85. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:

    I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;

    II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

    III - É promovido por bravura;

    IV - É promovido indevidamente;

    V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição; e,

    VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

    § 1º O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD", e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96.

    § 2º O Policial-Militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória.

    § 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

    § 4º O Policial-Militar, promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

    SEÇÃO iv

    Do Ausente e do Desertor

    Art. 86. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

    I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e,

    II - Ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

    Art. 87. O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal-militar.

    SEÇÃO V

    Do desaparecimento e do extravio

    Art. 88. É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro, ignorado por mais de 8 (oito) dias.

    Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indícios de deserção.

    Art. 89. O Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

    CAPíTULO II

    Do desligamento ou exclusão do Serviço Ativo

    Art. 90. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

    I - Transferência para a reserva remunerada;

    II - Reforma.

    III - Demissão;

    IV - Perda de posto e patente;

    V - Licenciamento;

    VI - Exclusão a bem da disciplina;

    VII - Deserção;

    VIII - Falecimento. e,

    IX - Extravio.

    Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

    Art. 91. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

    Art. 92. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, e V do artigo 90, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

    Parágrafo único. O desligamento da organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Boletim de sua Unidade, de ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de tal publicação.

    SEÇÃO I

    Da Transferência para a Reserva Remunerada

    Art. 93. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

    I - A pedido; e,

    II - Ex officio.

    Art. 94. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

    § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

    § 2º No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

    § 3º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que estiver:

    a) respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e,

    b) cumprindo pena de qualquer natureza.

    Art. 95. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir nos seguintes casos:

    I - Atingir as seguintes idades-limites:

    a) para os oficiais dos Quadros de Combatentes e de Saúde:

Postos

Idades

Coronel PM ........................................................................................................

59 anos

Tenente-Coronel PM ..........................................................................................

56 anos

Major PM ............................................................................................................

52 anos

Capitão PM e Oficiais Subalternos ....................................................................

48 anos

    b) para os Oficiais dos Quadros de Administração Especialistas e de Músicos:

Posto

Idades

Capitão PM ........................................................................................................

56 anos

Primeiro-Tenente PM .........................................................................................

54 anos

Segundo-Tenente PM ........................................................................................

52 anos

    c) para as praças:

Graduação

Idades

Subtenente PM ..................................................................................................

52 anos

Primeiro-Sargento PM ........................................................................................

50 anos

Segundo-Sargento PM .......................................................................................

48 anos

Terceiro-Sargento PM ........................................................................................

47 anos

Cabo PM ............................................................................................................

45 anos

Soldado PM .......................................................................................................

44 anos

c) Para as praças                       (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)

Graduação

Idades

Subtenente PM

56 anos

Primeiro-Sargento PM

55 anos

Segundo-Sargento PM

54 anos

Terceiro-Sargento PM

53 anos

Cabos e Soldados PM

51 anos

 II - completar o Coronel PM 6 (seis) anos neste Posto;

    III - ultrapassar o Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;

    IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;

    V - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral;

    VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

    VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

    VIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

    IX - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

    X - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e

    XI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo 52.

    § 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de fevereiro.

    § 2º A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no inciso IX, será efetivada no posto ou graduação, que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

    § 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos IX e X somente poderá ser feita:

    a) quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e,

    b) pelo Governador ou mediante sua autorização, nos demais casos.

    § 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso X:

    a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

    b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e,

    c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para transferência para a inatividade.

    Art. 96. A quota compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo 95, é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes Quadros, assegurando, periódica e, obrigatoriamente, um mínimo de vagas para promoção, nas proporções abaixo indicadas sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o período considerado período-base:

    I - Coronel PM:

    a) Quando, nos Quadros, houver até 3 (três) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;

    b) quando, nos Quadros, houver de 4 (quatro) a 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,

    c) quando nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais oficiais, 1/4 (um quarto) dos respectivos Quadros, por ano.

    II - Tenente-Coronel PM:

    a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;

    b) quando, nos Quadros, houver de 8 (oito) a 23 (vinte e três) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,

    c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais 1/12 (um doze avos) dos respectivos Quadros por ano.

    III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra "b" do inciso I do artigo 95:

    a) Capitão PM:

    1 - quando, nos Quadros, houver 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;

    2 - quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;

    b) Primeiro-Tenente PM:

    1 - quando, nos Quadros, houver até 15 (quinze) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos; e,

    2 - quando, nos Quadros, houver 16 (dezesseis) ou mais Oficiais, 1/16 (um dezesseis avos) dos respectivos Quadros por ano.

    § 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada período (período-base) para determinado posto, observado o disposto no § 3º, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao período-base, e desse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória:

    a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior, no referido período-base; e

    b) as vagas havidas durante o período-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.

    § 2º As vagas constantes na letra "b" do § 1º são consideradas abertas:

    a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou agrega o Policial-Militar; e

    b) na data oficial do óbito.

    § 3º Não estão enquadrados na letra "b" do § 1º. as vagas:

    a) que resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior no período-base; e

    b) que, abertas durante o período-base, tiverem sido preenchidas por oficiais execedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessadas as causas que derem motivo à agregação, observado o disposto no § 5º.

    § 4º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos períodos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

    § 5º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem, em virtude de haver cessado as causas da agregação.

    § 6º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021