Artigo 95
I - Atingir as seguintes idades-limites:
a) para os oficiais dos Quadros de Combatentes e de Saúde:
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b) para os Oficiais dos Quadros de Administração Especialistas e de Músicos:
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c) para as praças:
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c) Para as praças (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)
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II - completar o Coronel PM 6 (seis) anos neste Posto;
III - ultrapassar o Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;
IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;
V - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral;
VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
IX - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
X - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
XI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo 52.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de fevereiro.
§ 2º A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no inciso IX, será efetivada no posto ou graduação, que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos IX e X somente poderá ser feita:
a) quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e,
b) pelo Governador ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso X:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e,
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para transferência para a inatividade.








