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Art. 95 do 6.023




Leis Ordinárias - 6.023 - Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 95



Art. 95. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir nos seguintes casos:

    I - Atingir as seguintes idades-limites:

    a) para os oficiais dos Quadros de Combatentes e de Saúde:

Postos

Idades

Coronel PM ........................................................................................................

59 anos

Tenente-Coronel PM ..........................................................................................

56 anos

Major PM ............................................................................................................

52 anos

Capitão PM e Oficiais Subalternos ....................................................................

48 anos

    b) para os Oficiais dos Quadros de Administração Especialistas e de Músicos:

Posto

Idades

Capitão PM ........................................................................................................

56 anos

Primeiro-Tenente PM .........................................................................................

54 anos

Segundo-Tenente PM ........................................................................................

52 anos

    c) para as praças:

Graduação

Idades

Subtenente PM ..................................................................................................

52 anos

Primeiro-Sargento PM ........................................................................................

50 anos

Segundo-Sargento PM .......................................................................................

48 anos

Terceiro-Sargento PM ........................................................................................

47 anos

Cabo PM ............................................................................................................

45 anos

Soldado PM .......................................................................................................

44 anos

c) Para as praças                       (Redação dada pela Lei nº 6.547, de 1978)

Graduação

Idades

Subtenente PM

56 anos

Primeiro-Sargento PM

55 anos

Segundo-Sargento PM

54 anos

Terceiro-Sargento PM

53 anos

Cabos e Soldados PM

51 anos

 II - completar o Coronel PM 6 (seis) anos neste Posto;

    III - ultrapassar o Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;

    IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;

    V - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral;

    VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

    VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

    VIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

    IX - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

    X - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e

    XI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo 52.

    § 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de fevereiro.

    § 2º A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no inciso IX, será efetivada no posto ou graduação, que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

    § 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos IX e X somente poderá ser feita:

    a) quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e,

    b) pelo Governador ou mediante sua autorização, nos demais casos.

    § 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso X:

    a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

    b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e,

    c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para transferência para a inatividade.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021