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Art. 5º do 6.019




Leis Ordinárias - 6.019 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.




Artigo 5



Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 5o  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.                  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 5o-B.  O contrato de prestação de serviços conterá:                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - qualificação das partes;                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - especificação do serviço a ser prestado;                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

IV - valor.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Conteudo atualizado em 06/09/2022