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Art. 6º do 6.019




Leis Ordinárias - 6.019 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.




Artigo 6



Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 6o  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:                 (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) (revogada);                    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

b) (revogada);                  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

c) (revogada);                  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

d) (revogada);                  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

e) (revogada);                  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

f) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;                (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Parágrafo único. (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)


Conteudo atualizado em 06/09/2022