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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1° Esses registros são:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis;

V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:                    (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - o registro civil de pessoas naturais;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - o registro civil de pessoas jurídicas;              (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - o registro de títulos e documentos;                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - o registro de imóveis.                  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.                 (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 3º  Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) 

§ 3º  Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 4º  É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)


Conteudo atualizado em 02/07/2022