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Art. 2º do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:

I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II - os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.

Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:              (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;                  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;                (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.                (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

CAPÍTULO II
Da Escrituração


Conteudo atualizado em 02/07/2022