Art.
195. Se existir uma só via do título e este for de natureza particular, a parte apresentará, também, certidão do Registro de Títulos e Documentos ou fotocópia devidamente autenticada, que ficará arquivada em cartório. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
Conteudo atualizado em 02/07/2022