Art.
258. Na matrícula da propriedade que for loteada será averbado o registro feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indicação do número de quadras e lotes e com a descrição da área remanescente. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
Conteudo atualizado em 02/07/2022