MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 259



Art. 259. A inscrição da incorporação no livro n. 7 ou o do loteamento no livro n. 8, só será cancelado:

a) em cumprimento de sentença;

b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação devidamente averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários, expresso em documento por eles assinado, ou por procuradores com poderes especiais;

c) por mandado judicial.

Art. 258 - O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.                    (Renumerado do art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.                         (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

CAPÍTULO IX
Do Bem de Família


Conteudo atualizado em 02/07/2022