Artigo 260
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 260. As averbações relativas à incorporação ou loteamento serão canceladas: (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
a) a requerimento das partes contratantes;
c) pela abertura de matrícula da unidade autônoma ou do lote;
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. (Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)








