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Art. 260 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 260



Art. 260. As averbações relativas à incorporação ou loteamento serão canceladas:                       (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).

a) a requerimento das partes contratantes;

b) pela rescisão do contrato;

c) pela abertura de matrícula da unidade autônoma ou do lote;

d) por mandado judicial.

Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.                      (Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)


Conteudo atualizado em 02/07/2022