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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.


Conteudo atualizado em 02/07/2022