Artigo 11
Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)
Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 2018) (Revogada pela Medida Provisória nº 883, de 2019) (Vigência Encerrada)
Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 2018)
Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)








