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Art. 10 do 6.009




Leis Ordinárias - 6.009 - Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:

I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Art. 10.  Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8o:                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                    (Produção de efeito)

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                     (Produção de efeito)

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                   (Produção de efeito)

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                    (Produção de efeito)

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                     (Produção de efeito)

Art. 10.  Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8o:                  (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;                 (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;                   (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e                    (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.                         (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)


Conteudo atualizado em 30/10/2022