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Art. 9º do 6.009




Leis Ordinárias - 6.009 - Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei.

Art. 9o  O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8o ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6o.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                 (Produção de efeito)

Art. 9o  O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8o ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6o.                  (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Art. 9º  O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até regularização do débito.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)


Conteudo atualizado em 30/10/2022