MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do 6.009




Leis Ordinárias - 6.009 - Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em rota.

Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.

Art. 8o  A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)           (Produção de efeito)

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)             (Produção de efeito)

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                  (Produção de efeito)

III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)             (Produção de efeito)

§ 1o  Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)          (Produção de efeito)

§ 2o  As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)                (Produção de efeito)

§ 3o  As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)            (Produção de efeito)

Art. 8o  A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:                       (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;               (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;                 (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.                   (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 1o  Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.                (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 2o  As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.               (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 3o  As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.                      (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 4º  Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do disposto no § 3º, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.               (Incluído pela Medida Provisória nº 866, de 2018)                (Revogada pela Medida Provisória nº 883, de 2019)        (Vigência Encerrada)

§ 4º  Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do disposto no § 3º, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.               (Incluído pela Medida Provisória nº 866, de 2018)

§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)


Conteudo atualizado em 30/10/2022