Artigo 7
a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de dois anos de idade;
e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de Permanência
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
a) as mercadorias e materiais que, por força de lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a trinta dias;
b) as mercadorias e materiais que forem adquiridos direta ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias.
IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.085, de 1974)
IV - Da Tarifa de Armazenagem: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
a) - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
b) - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte: (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)(Produção de efeito)
c) passageiros de menos de dois anos de idade; (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte: (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VIII - os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVII - as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)







