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Art. 6º do 6.009




Leis Ordinárias - 6.009 - Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

Art. 6º  As tarifas aeroportuárias não pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas:       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º  A entidade responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no §1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada.    (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)


Conteudo atualizado em 30/10/2022