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Art. 5º do 6.009




Leis Ordinárias - 6.009 - Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:

I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou

I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou                     (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas.

II - das entidades que administram aeroportos.     (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)  

Parágrafo único.  As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.         (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). 


Conteudo atualizado em 30/10/2022