Artigo 5
I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou
I do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)
II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas.
II - das entidades que administram aeroportos. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Parágrafo único. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).







