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Art. 3º do 6.009




Leis Ordinárias - 6.009 - Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Áerea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito.                 (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.                  (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)          (Produção de efeito)   

VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.                    (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)


Conteudo atualizado em 30/10/2022