Artigo 2
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados:
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.
Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o terrítório nacional;
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto. (Revogada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)








