Artigo 2
I - quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
II - produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias cobradas nos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
III - produto da arrecadação das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
IV - receitas provenientes da cobrança de preços específicos, pelo uso de áreas, edifícios, instalações, equipamentos facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, nas áréas civis dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como de multas contratuais; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
V - verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VI - multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VII - receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIII - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IX - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.







