Artigo 3
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Art. 3º Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos, de acordo com o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.







