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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.966 - Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Art. 4o Fica criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 4o  É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.                     (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

        § 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal.

        § 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.

        § 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

       
Conteudo atualizado em 06/10/2022