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Art. 5º do 5.966




Leis Ordinárias - 5.966 - Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.

Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.                   (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)

       
Conteudo atualizado em 21/07/2024