Artigo 9
a) advertência; (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)
b) multa, até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito Federal, duplicada em caso de reincidência; (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)
c) interdição; (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)
d) apreensão; (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)
e) inutilização. (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)
Parágrafo único. Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública. (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)