Artigo 3
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Art. 3º O pessoal de que trata esta Lei será regido pela legislação aplicável aos demais inerentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive no que concerne a fixação e reajustamento da remuneração dos proventos de inatividade e da contribuição para fins assistenciais, ressalvado o disposto no artigo 5º.







